Síntese
- “A Lei nº 12.846/2013 dedica poucos artigos ao rito do Processo Administrativo de Responsabilização e não diz quase nada sobre como a comissão deve tratar os pedidos de prova feitos pela empresa processada.”
- “A comissão só pode recusar uma prova se ela se enquadrar em uma dessas cinco categorias.”
- “A palavra "somente" confirma que a lista de hipóteses de recusa é fechada.”
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Quem lê a Lei Anticorrupção em busca de regras sobre provas costuma se surpreender: elas praticamente não existem. A Lei nº 12.846/2013 dedica poucos artigos ao rito do Processo Administrativo de Responsabilização e não diz quase nada sobre como a comissão deve tratar os pedidos de prova feitos pela empresa processada.
Isso não significa que a comissão tenha liberdade total. Significa que as regras precisam ser buscadas em outras normas, e saber onde procurá-las é parte essencial de uma defesa bem conduzida.
O que diz a Lei Anticorrupção
Os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013 estabelecem a estrutura básica do PAR. A competência para instaurar e julgar o processo é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. A condução cabe a uma comissão de dois ou mais servidores estáveis. A empresa tem trinta dias para apresentar defesa, e a comissão tem cento e oitenta dias, prorrogáveis, para concluir os trabalhos. Ao final, a comissão elabora um relatório e o encaminha à autoridade que vai julgar.
Repare que a comissão não julga. Ela instrui o processo e propõe uma conclusão. Esse detalhe será importante quando falarmos sobre a recusa de provas.
O detalhamento do procedimento ficou a cargo da regulamentação de cada ente federativo: União, Estados e Municípios.
O decreto federal
No âmbito federal, o PAR é regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022. Seu art. 8º estabelece que, recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência das provas requeridas pela empresa e poderá indeferir, de forma motivada, os pedidos de prova que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Dois aspectos dessa regra merecem atenção. O primeiro é que a lista é fechada. A comissão só pode recusar uma prova se ela se enquadrar em uma dessas cinco categorias. Não pode recusar por conveniência, por economia de tempo ou porque já formou sua convicção. O segundo é que a recusa precisa ser motivada. O indeferimento é tratado como exceção, que exige justificativa, e não como uma escolha livre.
O art. 10 do mesmo decreto reforça o quadro ao autorizar a comissão a utilizar todos os meios de prova admitidos em lei para esclarecer os fatos.
E nos Municípios?
Esse é um ponto prático importante para quem atua no interior. Muitos Municípios editaram seus próprios decretos regulamentando o PAR, e nesses casos a norma municipal é a primeira referência. Outros não regulamentaram ou o fizeram de forma incompleta.
Nessas situações, aplica-se de forma subsidiária a Lei nº 9.784/1999, a lei federal do processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça admite essa aplicação aos Estados e Municípios que não possuem norma própria, entendimento que chegou a ser consolidado em súmula a respeito do prazo para a Administração rever seus atos. A lógica é que todo processo administrativo precisa observar um padrão mínimo de garantias, independentemente do ente que o conduz.
Por isso, a primeira providência em qualquer PAR municipal é verificar se existe regulamento local e o que ele diz sobre provas.
A Lei do Processo Administrativo é mais protetiva
Curiosamente, em matéria de provas, a Lei nº 9.784/1999 é mais detalhada do que o próprio decreto federal do PAR. Vale conhecer seus principais dispositivos.
O art. 2º, parágrafo único, inciso X, garante os direitos à produção de provas e à apresentação de alegações finais nos processos que possam resultar em sanções. O art. 3º, inciso III, assegura o direito de apresentar documentos antes da decisão, que deverão ser objeto de consideração pelo órgão competente. O art. 29 determina que a instrução seja feita de ofício pela Administração, sem prejuízo do direito do interessado de propor provas.
O dispositivo mais importante, porém, é o art. 38. Ele permite ao interessado, durante a fase de instrução e antes da decisão, juntar documentos, requerer diligências e perícias. E seu § 2º afirma que somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A palavra "somente" confirma que a lista de hipóteses de recusa é fechada.
O dever de fundamentar
Completam o quadro as normas sobre fundamentação. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige que a motivação seja explícita, clara e congruente. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe decisões baseadas em valores abstratos sem consideração das consequências práticas.
E o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, oferece um critério muito útil no art. 489, § 1º. Não é fundamentada a decisão que apenas reproduz o texto da lei sem explicar sua relação com o caso, que usa conceitos vagos sem explicar por que eles se aplicam ou que traz motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão.
Uma ata que diz apenas que "as provas são inúteis, impertinentes e protelatórias" incide nos três vícios ao mesmo tempo.
Em síntese
A Lei Anticorrupção é lacônica sobre provas, mas o sistema não é. O decreto regulamentador, a Lei do Processo Administrativo, a LINDB e o CPC formam um conjunto coerente: a prova requerida pela empresa só pode ser recusada em hipóteses específicas e mediante fundamentação concreta. No próximo artigo, vamos examinar cada uma dessas hipóteses e os limites que a comissão precisa respeitar.
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Perguntas frequentes
O que diz o decreto federal sobre a recusa de provas no PAR?
No âmbito federal, o PAR é regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022. Seu art. 8º estabelece que, recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência das provas requeridas pela empresa e poderá indeferir, de forma motivada, os pedidos de prova que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Qual lei vale para o PAR de um Município sem regulamento próprio?
Nessas situações, aplica-se de forma subsidiária a Lei nº 9.784/1999, a lei federal do processo administrativo.
Quando uma decisão não é considerada fundamentada?
Não é fundamentada a decisão que apenas reproduz o texto da lei sem explicar sua relação com o caso, que usa conceitos vagos sem explicar por que eles se aplicam ou que traz motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão.
Base legal
- Lei nº 12.846/2013, arts. 8º a 12 (Planalto)
- Decreto nº 11.129/2022, arts. 8º e 10 (Planalto)
- Lei nº 9.784/1999, arts. 2º (parágrafo único, X), 3º (III), 29, 38 e 50 (Planalto)
- STJ, Súmula nº 633 (DJe de 17/06/2019)
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20 (Planalto)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 15 e 489, § 1º (Planalto)
Fontes oficiais conferidas em 14/10/2026
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada.





