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Concorrente recorreu contra a empresa, as contrarrazões e o prazo
Esta página é para a empresa que foi declarada vencedora, ou que teve a proposta ou a habilitação aceita, e recebeu o aviso de que um concorrente recorreu da decisão. Ela explica o que são as contrarrazões, qual é o prazo na Lei 14.133/2021 e o que a peça costuma conter.
O prazo descrito abaixo é o da Lei 14.133/2021. Nas estatais, a Lei 13.303/2016 e o regulamento interno mudam a contagem (veja o resumo na página de impugnação, recurso e contrarrazões), e o edital pode indicar o meio de apresentação.
O que aconteceu e o que a lei diz
Na sessão, o concorrente registrou a intenção de recorrer e, depois, apresentou as razões do recurso. A partir da divulgação da interposição, abre-se prazo para que os demais licitantes respondam. Essa resposta são as contrarrazões (Lei 14.133, art. 165, § 4º).
A lei não torna as contrarrazões obrigatórias. A empresa pode ficar em silêncio, e nesse caso a decisão será tomada com os argumentos do recorrente. O que a lei assegura é a vista dos elementos indispensáveis à defesa dos interesses do licitante (art. 165, § 5º), de modo que a empresa possa ler o recurso inteiro e os documentos que ele cita antes de responder.
O recurso é dirigido a quem praticou o ato, que pode reconsiderar em 3 dias úteis. Se não reconsiderar, encaminha o recurso, com a motivação, à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis (art. 165, § 2º).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 165.
O prazo das contrarrazões
O prazo é o mesmo do recurso, 3 dias úteis, contado da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º). O termo inicial é a divulgação, e não o dia em que alguém da empresa abriu o aviso. Por isso o e-mail cadastrado no sistema deve ser monitorado todos os dias, e a plataforma deve ser aberta depois de cada sessão.
Exemplo hipotético, pela contagem mais curta: com a interposição divulgada em uma segunda-feira, sem feriado no órgão, o terceiro dia útil é a quinta-feira. Na leitura do art. 183, § 1º, I, que põe o começo no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, o termo chegaria à sexta-feira. A empresa age pela quinta. Conta-se pelo expediente do órgão, e não pelo da cidade da empresa (art. 183, caput e III).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 165 e 183.
O que costuma estar em jogo
O recurso do concorrente pode reformar a decisão que favorecia a empresa. Enquanto ele não é decidido, a lei dá ao recurso efeito suspensivo sobre o ato recorrido (art. 168), e a adjudicação só ocorre depois de exauridos os recursos (art. 71). A empresa declarada vencedora, nesse intervalo, ainda não é adjudicatária.
As contrarrazões são a oportunidade de a empresa ser ouvida antes da decisão. Se algum ponto do recurso for acolhido, a lei prevê que se invalide apenas o ato que não pode ser aproveitado (art. 165, § 3º), e é por isso que a peça costuma trazer, além do pedido principal de manutenção da decisão, um pedido subsidiário nesse sentido.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 71, 165 e 168.
Para tratar de uma situação concreta, use o formulário ou o botão de WhatsApp desta página. O escritório responde e indica o canal adequado. Não envie por aqui documentos de licitação em andamento nem dados sigilosos.
O que a empresa precisa ter à mão
- A íntegra do recurso do concorrente e os documentos que ele anexou, obtidos por meio da vista prevista no art. 165, § 5º.
- A ata da sessão, para resumir o ato recorrido com data e item.
- Os documentos de habilitação e a proposta da empresa, na forma como constam do processo.
- O item do edital, o documento e o dispositivo de lei correspondentes a cada argumento do recurso.
- O comprovante de ciência do recurso, com a data da divulgação, que define a contagem.
Cada argumento do recurso é respondido com três elementos: o item do edital, o documento que já está no processo e o dispositivo legal. A peça compara trechos, sem ataque ao concorrente.
O que costuma enfraquecer a peça
- Juntar documento novo para completar a habilitação. Depois da entrega da documentação, a lei não permite apresentar documentos novos, salvo em diligência (art. 64, I e II), e as contrarrazões não são o lugar de completar a habilitação.
- Responder pelo tom, e não por item do edital, documento e dispositivo.
- Contar o prazo do dia em que o aviso foi lido, e não do dia da divulgação.
Quando a via administrativa termina
Se a decisão for reformada, a empresa pode representar ao tribunal de contas ou ao controle interno (art. 170, § 4º) e avaliar a via judicial, com advogado, descrita na página de ações anulatórias e mandado de segurança. Quando a empresa só descobre o recurso depois do prazo, a situação está tratada na página sobre prazo de recurso perdido. Em nenhuma das vias há garantia de resultado.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 64 e 170.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo das contrarrazões?
3 dias úteis, o mesmo do recurso, contados da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso (Lei 14.133/2021, art. 165, § 4º).
As contrarrazões são obrigatórias?
Não. A lei não as torna obrigatórias, mas, sem elas, a decisão é tomada com os argumentos do recorrente.
Quem pode apresentar contrarrazões?
A empresa declarada vencedora ou qualquer licitante que queira manter a decisão recorrida pode responder ao recurso do concorrente dentro do prazo (art. 165, § 4º).
Posso juntar documento novo nas contrarrazões?
Em regra, não. Depois da entrega dos documentos de habilitação, a lei não permite substituí-los nem apresentar novos, salvo em diligência, para complementar informação sobre documento já apresentado ou atualizar documento vencido depois do recebimento das propostas (art. 64, I e II).
Posso ver o recurso do concorrente antes de responder?
Sim. O licitante tem direito a vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º), e é desse acesso que parte a resposta item por item.
Existe modelo de contrarrazões?
A lei não traz modelo. A peça costuma resumir o ato recorrido, responder a cada argumento com o item do edital, o documento do processo e o dispositivo de lei, e pedir a manutenção da decisão, com pedido subsidiário de invalidar apenas o ato que não pode ser aproveitado (art. 165, § 3º).

