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Empresa inabilitada na licitação, o recurso e o prazo

Esta página é para a empresa que disputa licitações e foi inabilitada, isto é, teve a habilitação negada porque um documento foi considerado ausente, vencido ou insuficiente. Ela descreve o que a Lei 14.133/2021 prevê para essa situação, como o recurso é contado e o que existe depois dele.

Os prazos desta página são os da Lei 14.133/2021. Empresas estatais seguem a Lei 13.303/2016 e o regulamento interno, resumidos na página de impugnação, recurso e contrarrazões, e o edital pode trazer regras complementares. Confira sempre o edital.

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O que a inabilitação é e o que a lei diz sobre ela

A habilitação é a fase em que a Administração confere se o licitante tem os documentos exigidos para executar o objeto: jurídicos, técnicos, fiscais, sociais e trabalhistas e econômico-financeiros (Lei 14.133, art. 62). A inabilitação é a decisão de que o licitante não os atendeu. Entre as situações descritas com frequência estão a certidão vencida, o atestado considerado insuficiente, o balanço ou índice econômico fora do que o edital pede e a declaração ausente.

A lei trata a inabilitação como ato que pode ser contestado por recurso (art. 165, I, "c"). Dois dispositivos orientam essa discussão. O primeiro diz que o desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a aferição da qualificação do licitante, não importa seu afastamento da licitação (art. 12, III). O segundo trata do que se pode fazer com os documentos depois da entrega: não é permitido substituí-los nem apresentar novos, salvo em diligência, para complementar informação sobre documento já apresentado ou para atualizar documento cuja validade tenha expirado depois do recebimento das propostas (art. 64, I e II).

A lei também admite que a comissão de contratação sane erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, por despacho fundamentado, registrado e acessível a todos (art. 64, § 1º).

Para microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei 14.133 manda aplicar os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, com as exceções do art. 4º, §§ 1º a 3º. Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, a Lei Complementar assegura prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial é o momento em que a empresa é declarada vencedora, prorrogável por igual período a critério da Administração, para regularizar a documentação, pagar ou parcelar o débito e emitir certidões (Lei Complementar 123/2006, art. 43, § 1º). Esse prazo não alcança a qualificação técnica nem a econômico-financeira.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 4º, 12, 62, 64 e 165 e Lei Complementar 123/2006, arts. 42 a 43.

O prazo para recorrer da inabilitação

O recurso tem duas etapas, e a primeira acontece na própria sessão.

A intenção de recorrer contra a habilitação ou inabilitação deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, § 1º, I). Nas licitações federais eletrônicas de menor preço ou de maior desconto, o sistema abre para isso um prazo não inferior a 10 minutos depois do ato de habilitação ou inabilitação (Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 40). Quem deixa essa janela passar não chega à segunda etapa.

As razões escritas são apresentadas em 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Quando há inversão de fases, a contagem parte da ata de julgamento (art. 165, I e § 1º, I). Conta-se pelo expediente do órgão, e não pelo da cidade da empresa (art. 183, caput e III).

Exemplo hipotético, pela contagem mais curta: com a ata lavrada em uma sexta-feira, sem feriado no órgão, o terceiro dia útil é a quarta-feira seguinte. Na leitura do art. 183, § 1º, I, que fixa o começo no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, o termo chegaria à quinta-feira. A empresa deve confirmar a contagem no edital e no sistema e agir pelo prazo mais curto.

O recurso é dirigido a quem praticou o ato, que pode reconsiderar em 3 dias úteis. Se não reconsiderar, encaminha à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis (art. 165, § 2º).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 165 e 183 e Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 40.

O que costuma estar em jogo

O que está em discussão é a permanência da empresa naquela licitação. Enquanto o recurso não é decidido, a lei dá a ele efeito suspensivo sobre o ato recorrido (art. 168). Se o recurso for acolhido, invalida-se apenas o ato que não pode ser aproveitado (art. 165, § 3º). A adjudicação só ocorre depois de exauridos os recursos (art. 71), de modo que a decisão sobre a habilitação costuma condicionar a ordem em que o certame segue.

A inabilitação decide a participação naquele certame. A lei trata as infrações e as sanções, como o impedimento de licitar, em processo próprio, com defesa e decisão específicas (arts. 155 a 158). Apresentar declaração ou documentação falsa é infração prevista no art. 155, VIII, caso diferente da inabilitação por documento vencido, e segue o processo sancionador.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 71, 155 a 158, 165 e 168.

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O que a empresa precisa ter à mão

  • O edital e os anexos, com os itens de habilitação marcados.
  • A ata da sessão ou o registro do sistema, com a data e a hora da decisão de inabilitação e o motivo apontado.
  • O comprovante do registro da intenção de recorrer, com horário.
  • Os documentos de habilitação como foram enviados, com o protocolo do sistema.
  • O documento que o agente de contratação apontou como ausente ou insuficiente, com a data de emissão e a de validade.
  • Mensagens do chat do pregão e pedidos de diligência feitos pelo agente, com as respostas.
  • O e-mail cadastrado no sistema e a data em que a intimação chegou.

Esses itens permitem colocar lado a lado o que o edital exige e o que foi entregue. O recurso discute a decisão com base no que já está no processo.

Quando a via administrativa termina

Se o recurso for negado, ou se o prazo tiver passado, restam vias que não substituem o recurso. Qualquer licitante, contratado ou pessoa pode representar ao tribunal de contas ou ao controle interno contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4º). Existe também a via judicial, que exige advogado: o mandado de segurança, que tem prazo de 120 dias da ciência do ato, e a ação anulatória. O mandado de segurança não é admitido contra ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo (Lei 12.016/2009, art. 5º, I), e por isso a escolha do momento depende da situação do recurso. Essas vias estão descritas na página de ações anulatórias e mandado de segurança. Nenhuma delas garante resultado.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 170 e Lei 12.016/2009, arts. 5º e 23.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para recorrer de uma inabilitação?

As razões do recurso têm 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata, mas a intenção de recorrer precisa ser registrada na própria sessão, sob pena de preclusão (Lei 14.133/2021, art. 165, I e § 1º, I).

Posso juntar no recurso o documento que faltou?

Em regra, não. Depois da entrega da documentação, a lei não permite substituí-la nem apresentar documentos novos, salvo em diligência, para complementar informação sobre documento já apresentado ou atualizar documento vencido depois do recebimento das propostas (art. 64, I e II).

O documento venceu depois da entrega da proposta. Ele pode ser atualizado?

A lei prevê diligência para atualizar documento cuja validade tenha expirado depois do recebimento das propostas (art. 64, II). Se a inabilitação veio sem essa diligência, o recurso pode discutir se ela cabia no caso.

Microempresa e empresa de pequeno porte têm prazo para regularizar a documentação?

Têm, para a regularidade fiscal e trabalhista: 5 dias úteis, contados da declaração de vencedora e prorrogáveis por igual período a critério da Administração (Lei Complementar 123/2006, art. 43, § 1º, aplicável pela Lei 14.133, art. 4º). A regra não alcança a qualificação técnica nem a econômico-financeira.

O recurso suspende a decisão de inabilitação?

Sim. O recurso e o pedido de reconsideração suspendem o ato ou a decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente (art. 168).

A inabilitação impede a empresa de participar de outras licitações?

Não por si só. A inabilitação decide a participação naquela licitação, e as sanções que impedem de licitar dependem de processo sancionador próprio, com defesa e decisão (arts. 155 a 158).

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