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Atestado de capacidade técnica recusado na licitação

Esta página é para a empresa que apresentou atestado de capacidade técnica em uma licitação e viu o atestado ser considerado insuficiente, de objeto diferente ou de quantidade abaixo da exigida. Ela explica o que a Lei 14.133/2021 permite ao edital exigir, como a recusa pode ser contestada e o que vem depois.

A contagem desta página é a da Lei 14.133/2021. Para as estatais, a Lei 13.303/2016 traz prazos diferentes, resumidos na página de impugnação, recurso e contrarrazões. Cada edital pode ainda dispor sobre a forma de apresentar o atestado.

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Dois pontos de partida para a mesma recusa

A recusa do atestado costuma ter uma de duas origens, e a discussão muda de uma para outra.

Na primeira, o edital exige algo que a lei permite, e o agente concluiu que o atestado da empresa não atende. A pergunta é se o atestado, lido ao lado da exigência, comprova a experiência pedida. Na segunda, a própria exigência do edital vai além do que a lei autoriza. Nesse caso, o momento previsto para discutir a cláusula é a impugnação, antes da abertura, descrita na página de impugnação ao edital. Levá-la ao recurso só depois da sessão tem resultado mais incerto.

Em ambos os casos a recusa do atestado costuma aparecer como inabilitação, ato contra o qual cabe recurso (Lei 14.133, art. 165, I, "c").

O que a lei permite exigir de atestado

A lei descreve a qualificação técnica por dois caminhos: a apresentação de profissional registrado no conselho competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes, e as certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem a capacidade operacional da empresa na execução de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (art. 67, I e II).

Os limites estão nos parágrafos do mesmo artigo:

  • A exigência de atestados fica restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as de 4% ou mais do valor total estimado (art. 67, § 1º).
  • Podem ser exigidas quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas (art. 67, § 2º).
  • São vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º).
  • Nos serviços contínuos, o edital pode exigir certidão ou atestado de que o licitante executou serviços similares, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo que não pode ser superior a 3 anos (art. 67, § 5º).
  • Nas obras e serviços de engenharia, a lei não admite substituir o atestado por outra prova de experiência (art. 67, § 3º).

Atestado recusado por falta de quantidade ou por ter sido executado em outra região ou em outro período são, portanto, situações em que a empresa pode comparar a recusa com esses limites, lembrando que o tempo mínimo de execução do § 5º vale só para serviços contínuos.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 67 e 165.

O prazo para contestar a recusa

Quando a recusa do atestado resulta em inabilitação, o prazo é o do recurso contra a habilitação ou inabilitação: a intenção de recorrer é registrada na hora, na sessão, sob pena de preclusão, e as razões têm 3 dias úteis (art. 165, I e § 1º, I). A contagem e os exemplos estão na página sobre empresa inabilitada na licitação.

Quando a empresa quer discutir a cláusula do edital antes de apresentar o atestado, o prazo é o da impugnação: 3 dias úteis antes da abertura (art. 164).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 164 e 165.

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O que costuma estar em jogo

A qualificação técnica é uma das etapas da habilitação, e a recusa do atestado costuma decidir a permanência da empresa no certame. O recurso suspende o ato recorrido até a decisão final (art. 168).

A lei também limita o que pode acontecer com o documento depois de entregue. Não é permitido substituí-lo nem apresentar documentos novos, salvo em diligência, para complementar informação sobre documento já apresentado (art. 64, I). A discussão do recurso gira, por isso, em torno do que o atestado já dizia: se ele, lido com o contrato, a certidão do conselho profissional e o objeto da licitação, comprova a experiência pedida. A diligência, quando cabível, é o caminho para esclarecer o que estava no atestado, e não para trocá-lo.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 64 e 168.

O que a empresa precisa ter à mão

  • O atestado recusado, com a certidão ou o registro do conselho profissional que o acompanha, quando o objeto exigir.
  • O contrato, as notas fiscais, o termo de recebimento ou outros documentos já anexados que sustentam o que o atestado afirma.
  • O item do edital e do termo de referência que define a qualificação técnica e as parcelas de maior relevância.
  • A planilha de quantitativos do objeto da licitação e o cálculo dos 4% e dos 50% sobre o valor estimado, quando o edital usa esses parâmetros.
  • Um quadro comparativo simples, com a exigência na coluna da esquerda e o que o atestado diz na da direita.
  • A ata ou a mensagem que registra o motivo da recusa e o comprovante da intenção de recorrer.

Quando a via administrativa termina

Se o recurso for negado, restam a representação ao tribunal de contas ou ao controle interno (art. 170, § 4º) e a via judicial, com advogado, descrita na página de ações anulatórias e mandado de segurança. Com o atestado, a escolha entre as duas ações costuma depender de onde está a prova: o mandado de segurança, com prazo de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), parte de prova documental pronta, e a ação anulatória é a que admite produzir prova no processo, como a de que a obra ou o serviço foi executado nas quantidades do atestado. Nenhuma das duas garante resultado.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 170 e Lei 12.016/2009, art. 23.

Perguntas frequentes

O edital pode exigir quantidade mínima nos atestados?

Pode, dentro de um limite: quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto (Lei 14.133/2021, art. 67, §§ 1º e 2º).

O edital pode exigir atestado de determinado período ou de determinado local?

A lei veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º). A exceção está nos serviços contínuos, em que o edital pode exigir prova de execução de serviços similares por um prazo mínimo de até 3 anos, sucessivos ou não (art. 67, § 5º).

O que são parcelas de maior relevância ou valor significativo?

São as parcelas do objeto cujo valor individual é igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, e a exigência de atestados fica restrita a elas (art. 67, § 1º).

Posso apresentar no recurso um atestado novo?

Em regra, não. Depois da entrega dos documentos de habilitação, a lei não permite substituí-los nem apresentar novos, salvo em diligência, para complementar informação sobre documento já apresentado (art. 64, I).

O edital pode vedar a soma de atestados?

A Lei 14.133 admite o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a habilitação técnica do consórcio (art. 15, III), mas não trata da soma de atestados de uma mesma empresa em dispositivo próprio. O Tribunal de Contas da União examinou a vedação ao somatório no Acórdão 2839/2025, do Plenário, relativo a uma concorrência internacional para obras: considerou que faltava motivação adequada para a restrição à competitividade, que isso afrontava a jurisprudência do Tribunal e determinou medidas com vistas à anulação da inabilitação do representante e ao retorno do certame à fase de habilitação. É uma decisão sobre um caso, e a análise de cada edital depende do que ele diz e da justificativa que traz. Acórdão: 2839/2025, Plenário, TCU.

E se a exigência do edital for maior do que a lei permite?

O momento previsto para discutir a cláusula é a impugnação, até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164). Depois da sessão, a discussão pode ser feita no recurso contra a inabilitação, com resultado mais incerto.

O que cabe se o recurso contra a recusa do atestado for negado?

Cabem a representação ao tribunal de contas ou ao controle interno (art. 170, § 4º) e a via judicial, por mandado de segurança ou ação anulatória, conforme o caso. Nenhuma delas garante resultado.

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