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Pregoeiro pede redução de preço depois dos lances, a negociação na Lei 14.133

Esta página é para a empresa que ficou em primeiro lugar em um pregão eletrônico ou em outra licitação por menor preço e recebeu do pregoeiro ou do agente de contratação o pedido de reduzir o preço depois da fase de lances. Ela descreve o que a Lei 14.133/2021 diz sobre a negociação, o que a lei diz sobre a proposta que fica acima do orçamento e como a empresa pode contestar uma desclassificação ocorrida nessa etapa.

Os prazos são os da Lei 14.133/2021. Empresas estatais seguem a Lei 13.303/2016, resumida na página de impugnação, recurso e contrarrazões, e o edital pode trazer regras complementares sobre a negociação.

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O que aconteceu e o que a lei diz

Terminada a disputa, o primeiro colocado costuma ser chamado a melhorar o preço. A lei trata isso como uma possibilidade da Administração: definido o resultado do julgamento, ela poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (Lei 14.133, art. 61, caput). A negociação é conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, seu resultado é divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo (art. 61, § 2º).

Duas leituras do texto merecem atenção. A primeira é que o verbo é "poderá", e a lei descreve uma faculdade da Administração. Ela não diz que o licitante é obrigado a aceitar a redução. A segunda é a consequência quando o preço continua acima do que a Administração aceita: a lei prevê a desclassificação da proposta que permanece acima do orçamento estimado (art. 59, III). Quando o primeiro colocado, mesmo depois da negociação, é desclassificado porque a proposta permanece acima do preço máximo definido pela Administração, a negociação pode ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida (art. 61, § 1º).

O que a empresa sabe do orçamento muda a conversa. A lei admite que o orçamento estimado tenha caráter sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para elaborar as propostas (art. 24). No critério de maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital (art. 24, parágrafo único).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 24, 59 e 61.

Os prazos que se aplicam

A negociação acontece na própria sessão, pelo sistema, e o tempo para responder e reenviar proposta ajustada é o que o agente fixa e o edital prevê. O art. 61 não fixa prazo para essa resposta. A empresa deve registrar a data e a hora do pedido do agente e da própria resposta.

Se a negociação terminar com a desclassificação da proposta, o prazo é o do recurso contra o julgamento das propostas: a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e as razões têm 3 dias úteis (art. 165, I, "b", e § 1º, I). A contagem está descrita na página sobre proposta desclassificada.

Há ainda o prazo da assinatura do contrato, para a empresa que chega até a adjudicação. A Administração convoca o licitante vencedor para assinar dentro do prazo e das condições do edital, sob pena de decair o direito à contratação. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte, justificada e feita durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, caput e § 1º).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 90 e 165.

O que costuma estar em jogo

O que a empresa pondera, nesse momento, é o preço frente à sua margem: quanto cabe reduzir sem que a conta deixe de fechar. A conta é da empresa, e a Administração tem o seu preço máximo.

A recusa de reduzir o preço não é descrita na lei como infração. O dispositivo que a lei dedica à recusa trata da assinatura do contrato: a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeita às penalidades legais e à perda da garantia de proposta (art. 90, § 5º). A regra do § 5º não se aplica aos licitantes remanescentes convocados para negociar preço melhor, na hipótese do art. 90, § 4º, I (art. 90, § 6º). O edital pode trazer regras próprias sobre a negociação e deve ser lido junto.

Se a proposta for desclassificada por ficar acima do orçamento, a empresa sai da classificação, e o certame segue com os demais. O recurso suspende a decisão até o julgamento final (art. 168).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 90 e 168.

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O que a empresa precisa ter à mão

  • A planilha de custos e formação de preços da proposta, com a margem prevista em cada item.
  • A proposta original e as versões ajustadas enviadas durante a sessão.
  • O trecho do edital sobre critério de aceitabilidade de preços, preço máximo e negociação.
  • O valor estimado, quando o edital o divulga, e o critério de julgamento (menor preço ou maior desconto).
  • O registro da negociação: mensagens do chat com data e hora, pedidos do agente e respostas.
  • Cotações e notas de compra que sustentam os custos dos itens negociados.

Uma conta organizada por item permite dizer com precisão em qual ponto a redução pedida deixa de ser possível, e registrar isso no sistema de forma objetiva.

Quando a via administrativa termina

Se a proposta for desclassificada na negociação e o recurso for negado, as vias que restam são as descritas na página sobre proposta desclassificada, na seção sobre o fim da via administrativa. Em negociação, a discussão costuma girar em torno do preço máximo definido pela Administração, e a via judicial examina a legalidade do ato, não o preço que a Administração aceita pagar. Nenhuma das vias garante resultado.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 170.

Perguntas frequentes

O pregoeiro pode pedir desconto depois da fase de lances?

A lei prevê que, definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (Lei 14.133/2021, art. 61, caput).

A empresa é obrigada a aceitar a redução pedida?

A lei autoriza a Administração a negociar e não diz que o licitante é obrigado a aceitar. Se a proposta permanecer acima do orçamento estimado, a lei prevê sua desclassificação (art. 59, III) e a negociação com os demais, na ordem de classificação inicialmente estabelecida (art. 61, § 1º).

Recusar o desconto é infração?

A lei não descreve a recusa de reduzir o preço como infração. O que ela trata como descumprimento é a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido (art. 90, § 5º). O edital pode trazer regras próprias, e deve ser lido junto.

Quem conduz a negociação?

O agente de contratação ou a comissão de contratação, na forma de regulamento, e o resultado é divulgado a todos os licitantes (art. 61, § 2º).

E se o orçamento estimado for sigiloso?

A lei admite o sigilo do orçamento, desde que justificado, e o sigilo não prevalece para os órgãos de controle (art. 24, caput e inciso I). No critério de maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital (art. 24, parágrafo único).

Qual é o prazo do recurso se a proposta for desclassificada na negociação?

A intenção de recorrer é registrada na hora, na sessão, e as razões têm 3 dias úteis (art. 165, I, "b", e § 1º, I).

Fale com o escritório

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