Início / Defesa em PAR e PAS / Recurso contra multa e impedimento. Esta página fica entre o hub de licitações e a página de PAR e PAS; o link de entrada do hub e o de /par-e-pas/ devem existir
Multa, impedimento de licitar ou inidoneidade, o recurso e o prazo
Esta página é para a empresa que recebeu a decisão de um processo sancionador da Lei 14.133/2021 e foi punida com advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. Ela descreve o recurso previsto na lei, o prazo, o que está em discussão nessa etapa e o que vem depois dele. A fase anterior, de notificação e defesa, está na página de defesa em PAR e PAS.
Os prazos são os da Lei 14.133/2021, e o recurso contra a decisão sancionadora segue rito próprio, diferente do recurso de 3 dias úteis que vale nas disputas do certame, descrito no resumo da página de impugnação, recurso e contrarrazões. Empresas estatais seguem a Lei 13.303/2016 e o regulamento interno.
O que aconteceu e o que a lei diz
A lei prevê quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156, I a IV). A multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). O impedimento dura até 3 anos (§ 4º) e a inidoneidade, de 3 a 6 anos (§ 5º). A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva das autoridades indicadas no art. 156, § 6º.
A decisão chega depois de um processo com defesa. Na aplicação de multa, a defesa tem 15 dias úteis (art. 157). No processo de impedimento ou de inidoneidade, também 15 dias úteis, e a apuração cabe a comissão de dois ou mais servidores estáveis (art. 158). Para fixar a sanção, a autoridade considera a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos para a Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º).
Quando o mesmo fato é tratado como infração administrativa na Lei 14.133 e como ato lesivo na Lei Anticorrupção, os dois processos podem correr juntos, nos mesmos autos (art. 159).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 156 a 159.
O prazo do recurso
O prazo depende da sanção aplicada.
Contra a advertência, a multa e o impedimento de licitar e contratar, cabe recurso em 15 dias úteis, contados da intimação (art. 166). O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se ela não reconsiderar em 5 dias úteis, encaminha o recurso com a motivação à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis, contados do recebimento dos autos (art. 166, parágrafo único).
Contra a declaração de inidoneidade, cabe apenas pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis da intimação, a ser decidido em até 20 dias úteis do recebimento (art. 167).
Em ambos os casos, o recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente (art. 168). A contagem é em dias úteis, pelo expediente do órgão (art. 183). Como a data da intimação define o termo inicial, a empresa deve guardar a prova de quando e como a recebeu.
No processo de responsabilização da Lei Anticorrupção (PAR), o recurso e os prazos seguem essa lei e o regulamento do ente que aplicou a sanção, e variam por ente. A página de defesa em PAR e PAS descreve as fases.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 166 a 168 e 183.
O que costuma estar em jogo
O que está em jogo depende da sanção. A multa tem valor e forma de cobrança. O impedimento e a inidoneidade limitam a participação em licitações e a contratação por prazo determinado. O impedimento dura até 3 anos e alcança a Administração direta e indireta do ente federativo que o aplicou (art. 156, § 4º). A inidoneidade dura de 3 a 6 anos e alcança a Administração direta e indireta de todos os entes federativos (art. 156, § 5º).
As sanções aplicadas são informadas pelos órgãos para publicidade nos cadastros nacionais de empresas inidôneas e suspensas e de empresas punidas, no prazo máximo de 15 dias úteis da data de aplicação (art. 161).
Nos recursos desse tipo, os pontos que mais se examinam são o enquadramento da conduta no art. 155, a dosimetria do art. 156, § 1º, a composição da comissão, o respeito ao contraditório e à ampla defesa (Constituição, art. 5º, LV) e a motivação da decisão. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade é um dos fatores previstos na dosimetria (art. 156, § 1º, V), tratado na página de integridade.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155, 156 e 161 e Constituição, art. 5º, LV.
Para tratar de uma situação concreta, use o formulário ou o botão de WhatsApp desta página. O escritório responde e indica o canal adequado. Não envie por aqui documentos de licitação em andamento nem dados sigilosos.
O que a empresa precisa ter à mão
- A decisão que aplicou a sanção, por inteiro, e a prova da data da intimação.
- O processo sancionador: notificação, defesa, provas produzidas, relatório da comissão e despachos.
- O contrato, o edital e os termos aditivos que definem a obrigação apontada como descumprida.
- O cálculo da multa e o valor do contrato usado como base.
- Documentos do programa de integridade existente à época dos fatos, se houver, com datas.
- Comprovantes de eventual pagamento, garantia retida ou desconto em faturas.
- A consulta aos cadastros nacionais, para registrar como e desde quando a sanção aparece.
Quando a via administrativa termina
Decidido o recurso, a via administrativa se encerra. A via judicial, com advogado, está descrita na página de ações anulatórias e mandado de segurança. O mandado de segurança não é admitido contra ato sujeito a recurso com efeito suspensivo (Lei 12.016/2009, art. 5º, I), e por isso o momento depende da situação do recurso. A ação anulatória admite produzir prova durante o processo. Sem liminar ou tutela de urgência, a sanção continua produzindo efeitos enquanto o processo judicial tramita, e a concessão é decisão do juiz.
A lei também prevê a reabilitação do licitante ou contratado sancionado, em requisitos próprios (art. 163). Nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, a reabilitação exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, parágrafo único). Nenhuma das vias garante resultado.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155 e 163 e Lei 12.016/2009, art. 5º.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para recorrer de uma multa ou de um impedimento de licitar?
15 dias úteis, contados da intimação (Lei 14.133/2021, art. 166). O recurso vale também para a advertência.
Cabe recurso da declaração de inidoneidade?
Cabe apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias úteis da intimação (art. 167).
O recurso suspende a sanção?
Sim. O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente (art. 168).
Qual é o limite da multa e quanto dura o impedimento?
A multa fica entre 0,5% e 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). O impedimento dura até 3 anos (§ 4º) e a declaração de inidoneidade, de 3 a 6 anos (§ 5º).
E se a empresa também responde a processo pela Lei Anticorrupção?
Os atos previstos como infração na Lei 14.133 que também sejam atos lesivos na Lei 12.846 podem ser apurados e julgados em conjunto, nos mesmos autos (art. 159). O recurso do PAR segue a Lei 12.846 e o regulamento do ente.
A empresa sancionada pode pedir reabilitação?
A lei prevê a reabilitação do licitante ou contratado (art. 163), e, para as infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, ela exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, parágrafo único).

