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Prazo do recurso perdido na licitação e a intenção de recorrer

Esta página é para a empresa licitante que deixou passar o prazo de um recurso, seja porque não registrou a intenção de recorrer na sessão, seja porque as razões escritas não foram apresentadas a tempo. Ela explica o que a Lei 14.133/2021 prevê nessa situação e que vias existem depois dela. Quem ainda está dentro do prazo encontra as contagens nas páginas sobre inabilitação e proposta desclassificada.

Os prazos citados valem para a Lei 14.133/2021. Estatais seguem outra lei, a 13.303/2016, com resumo na página de impugnação, recurso e contrarrazões, e cada edital pode ter regra própria sobre a apresentação do recurso.

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Dois momentos em que o prazo pode ter passado

O recurso em licitação tem duas etapas, e o prazo pode se perder em qualquer uma.

A intenção de recorrer. Contra o julgamento das propostas e contra a habilitação ou inabilitação, a intenção deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (Lei 14.133, art. 165, § 1º, I). Na licitação eletrônica federal de menor preço ou de maior desconto, o sistema abre para isso um prazo, na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata depois do término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação (Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 40). A lei não exige que a intenção venha fundamentada. O que ela exige é que seja registrada na hora.

As razões escritas. Registrada a intenção, as razões têm 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I e § 1º, I). Se a intenção foi registrada e as razões não vieram nesse prazo, o recurso fica sem as razões escritas que a lei prevê, e o que resta depende do edital e do caso.

Quando a empresa não registrou a intenção, ou quando a janela do sistema fechou antes de ela conseguir, a lei fala em preclusão, isto é, na perda da faculdade de recorrer daquele ato.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 165 e Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 40.

Como conferir se o prazo realmente passou

Antes de concluir que a via se fechou, vale conferir a contagem, porque ela costuma ser feita da data errada.

  • O prazo conta em dias úteis e pelo expediente do órgão que conduz a licitação, e não pelo calendário da cidade da empresa (art. 183, caput e III).
  • O termo inicial é a intimação ou a lavratura da ata, e não a data em que alguém abriu o aviso.
  • O art. 183, § 1º, I, põe o começo da contagem no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet. A leitura mais curta e a mais longa podem diferir em um dia, e a empresa deve confirmar a contagem no edital e no sistema.
  • Quando há inversão de fases, as razões correm da ata de julgamento, e não da ata de habilitação.

O que a lei diz sobre o recurso fora do prazo

O recurso apresentado fora do prazo não é conhecido, isto é, não tem o mérito examinado (no âmbito federal, Lei 9.784/1999, art. 63, I). O não conhecimento, porém, não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa (art. 63, § 2º). Isso não é garantia de revisão, e a decisão de rever é da própria Administração.

O Tribunal de Contas da União registrou entendimento no mesmo sentido no Acórdão 977/2024, do Plenário: a preclusão do direito de recurso, por não apresentação da intenção no prazo devido, não impede a Administração de rever os próprios atos ilegais.

O pedido de reconsideração, previsto para atos dos quais não caiba recurso hierárquico (art. 165, II), em regra não é o caminho para o ato que admite recurso, e não recupera uma intenção de recurso perdida.

Fonte oficial desta seção: Lei 9.784/1999, art. 63, Lei 14.133/2021, arts. 165 e 183 e Acórdão 977/2024, Plenário, TCU.

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O que costuma estar em jogo

O ato que não foi recorrido se estabiliza, e o certame segue. A adjudicação ocorre depois de exauridos os recursos (art. 71), de modo que, passado o prazo sem recurso, o procedimento avança para as fases seguintes. O que se discute, a partir daí, é se existe outra forma de levar a ilegalidade ao conhecimento da Administração, dos órgãos de controle ou do Judiciário, e em que prazo.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 71.

O que a empresa precisa ter à mão

  • A ata da sessão e o registro do sistema, com datas e horários de cada decisão e da abertura e do fechamento da janela de intenção.
  • A comprovação de quando e como a empresa foi intimada: e-mail cadastrado, publicação, mensagem no sistema.
  • O que o edital diz sobre recursos, prazos e forma de apresentação.
  • O registro de eventual indisponibilidade ou falha do sistema, com data e hora, se houve.
  • A decisão que a empresa quer contestar e o documento que mostra a ilegalidade alegada, separados do restante.

Esses itens servem para duas perguntas: o prazo passou mesmo, e, se passou, qual é o fundamento da ilegalidade que ainda poderia ser apresentado.

Quando a via do recurso se fecha e o que vem depois

A via do recurso se fecha. Restam, conforme o caso:

  • a revisão de ofício pela própria Administração, nos termos acima;
  • a representação ao tribunal de contas ou ao controle interno contra irregularidades na aplicação da lei, que pode ser apresentada por qualquer licitante, contratado ou pessoa (Lei 14.133, art. 170, § 4º);
  • a via judicial, com advogado, descrita na página de ações anulatórias e mandado de segurança. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), e o prazo da ação anulatória depende do caso.

Nenhuma dessas vias substitui o recurso nem garante resultado.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 170 e Lei 12.016/2009, art. 23.

Perguntas frequentes

Perdi o prazo do recurso. Acabou?

A via do recurso se fecha, mas a Administração ainda pode rever de ofício um ato ilegal, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa (no federal, Lei 9.784/1999, art. 63, § 2º), e existem a representação ao tribunal de contas e a via judicial. Nenhuma delas substitui o recurso nem garante resultado.

Esqueci de registrar a intenção de recorrer na sessão. Posso recorrer depois?

Em regra, não. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (Lei 14.133/2021, art. 165, § 1º, I).

O que acontece com um recurso apresentado fora do prazo?

Ele não é conhecido. No âmbito federal, a Lei 9.784/1999 diz que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo (art. 63, I), sem prejuízo da revisão de ofício do ato ilegal quando não houver preclusão administrativa (art. 63, § 2º).

O pedido de reconsideração recupera o prazo perdido?

Em regra, não. Ele cabe contra ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II), e não é o caminho para o ato que admite recurso.

A intenção de recorrer precisa ser fundamentada?

A Lei 14.133 não exige. A manifestação "imediata e motivada" constava do Decreto 10.024/2019, que regulamentava o pregão da Lei 10.520/2002, revogada em 30 de dezembro de 2023. A fundamentação completa fica para as razões, como explica o artigo Intenção de recurso no pregão e a motivação das decisões.

O mandado de segurança pode ser usado quando o prazo do recurso passou?

Pode ser avaliado. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias da ciência do ato e parte de prova documental pronta (Lei 12.016/2009, art. 23), e a lei não o admite contra ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I). A análise depende da sequência de atos do caso.

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