Síntese
- “Não se pode exigir que a defesa peça, na peça inicial, provas sobre um fato que desconhecia e que só foi revelado depois, em um depoimento colhido pela própria comissão.”
- “Enquanto a instrução não for encerrada, o pedido é tempestivo.”
- “Recusar essa prova significa aproveitar a parte do depoimento que sustenta a acusação e ignorar a parte que a enfraquece.”
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A situação é mais comum do que se imagina. A empresa apresenta sua defesa escrita no prazo, requer as provas que considerava necessárias naquele momento e o processo segue para as audiências. Em um dos depoimentos, uma testemunha revela algo que ninguém sabia: um fato que muda a compreensão do caso e que exige novas provas para ser esclarecido.
A defesa faz o pedido. A comissão responde que o momento de requerer provas já passou. Essa resposta está correta? Na grande maioria dos casos, não.
De onde vem a ideia de que o prazo acabou
O decreto federal que regulamenta o PAR, o Decreto nº 11.129/2022, prevê em seu art. 8º que a comissão avaliará as provas requeridas no momento em que receber a defesa escrita. O mesmo dispositivo inclui, entre as hipóteses de recusa, as provas intempestivas.
A partir disso, algumas comissões extraem uma regra rígida: todas as provas deveriam ser pedidas na defesa escrita, e qualquer pedido posterior estaria fora do prazo. Essa leitura ignora uma premissa básica de qualquer sistema processual.
Não há preclusão sobre o que não se conhecia
Preclusão é a perda da oportunidade de praticar um ato processual por não tê-lo praticado no momento adequado. Mas ela pressupõe que a parte pudesse praticar o ato naquele momento. Não se pode exigir que a defesa peça, na peça inicial, provas sobre um fato que desconhecia e que só foi revelado depois, em um depoimento colhido pela própria comissão.
O Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária, reconhece essa lógica em dois dispositivos. O art. 435 admite a juntada de documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois ou a contrapor provas produzidas nos autos. O art. 493 determina que o julgador considere fatos supervenientes capazes de influir no resultado.
A Lei nº 9.784/1999, a lei geral do processo administrativo, é ainda mais clara. Seu art. 38 garante ao interessado o direito de requerer diligências e perícias "na fase instrutória e antes da tomada da decisão". Enquanto a instrução não for encerrada, o pedido é tempestivo.
Quando o fato novo vem da testemunha da acusação
A situação fica ainda mais evidente quando o fato novo surge do depoimento de uma testemunha arrolada pela própria Administração. Nesse caso, a prova complementar não é uma estratégia inventada pela defesa. É o desdobramento natural de uma instrução conduzida pela própria comissão.
Recusar essa prova significa aproveitar a parte do depoimento que sustenta a acusação e ignorar a parte que a enfraquece. Isso é valoração seletiva da prova, e a lei proíbe essa prática. O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 determina que os elementos probatórios sejam considerados na motivação do relatório e da decisão. Todos eles, e não apenas os convenientes para a acusação.
O dever que vai além da defesa
Há ainda uma dimensão que ultrapassa o interesse da empresa processada. Em regra, a comissão do PAR atua dentro do órgão de controle interno do ente público. E a Constituição, no art. 74, § 1º, determina que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Esse dever é reproduzido nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais.
Imagine que, durante a instrução, surjam indícios de que o contrato resultante da mesma licitação esteja sendo executado de forma diversa do que foi exigido na habilitação. Apurar esse fato não é um favor à defesa. É uma obrigação funcional do órgão de controle.
A lei também reforça esse ponto pelo princípio da oficialidade. O art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 10 do Decreto nº 11.129/2022 atribuem à Administração o dever de conduzir a instrução por iniciativa própria. Em situações como essa, o pedido da defesa coincide exatamente com aquilo que a comissão deveria fazer de qualquer forma.
Quando a intempestividade pode ser invocada
Isso não significa que qualquer pedido possa ser feito a qualquer momento. A recusa por intempestividade é legítima quando a defesa já conhecia o fato no momento da defesa escrita e, sem justificativa, deixou de requerer a prova. Mesmo nesse caso, a comissão precisa ponderar a recusa com seu dever de buscar a verdade dos fatos.
Por outro lado, pedidos fundados em fatos revelados durante a instrução são, por definição, tempestivos. E sua recusa exige a mesma fundamentação concreta exigida para qualquer outro indeferimento.
O que a defesa deve fazer
Na prática, três cuidados são essenciais. O primeiro é formular o pedido de prova complementar imediatamente, de preferência na própria audiência em que o fato surgiu, com registro em ata. O segundo é explicar, no pedido, qual fato novo foi revelado e por que ele exige a prova requerida. O terceiro é, em caso de recusa, garantir que a decisão também fique registrada, pois ela será a base de eventual controle judicial.
Em síntese
O momento da defesa escrita não encerra o direito de produzir provas. Fatos revelados durante a instrução autorizam pedidos complementares enquanto a instrução estiver aberta, e a recusa desses pedidos precisa de fundamentação concreta. No último artigo da série, vamos ver como levar ao Judiciário uma prova negada de forma ilegal.
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Perguntas frequentes
A empresa pode pedir novas provas depois da defesa escrita?
Seu art. 38 garante ao interessado o direito de requerer diligências e perícias "na fase instrutória e antes da tomada da decisão". Enquanto a instrução não for encerrada, o pedido é tempestivo.
O que é preclusão?
Preclusão é a perda da oportunidade de praticar um ato processual por não tê-lo praticado no momento adequado.
Quando a recusa por intempestividade é legítima?
A recusa por intempestividade é legítima quando a defesa já conhecia o fato no momento da defesa escrita e, sem justificativa, deixou de requerer a prova.
Base legal
- Decreto nº 11.129/2022, arts. 8º e 10 (Planalto)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 15, 435 e 493 (Planalto)
- Lei nº 9.784/1999, arts. 29 e 38 (Planalto)
- Constituição Federal, art. 74, § 1º (Planalto)
Fontes oficiais conferidas em 14/10/2026
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada.





