Início / Atuação / Terceirização de mão de obra
Advocacia para empresas de terceirização de mão de obra que contratam com o governo
O escritório atende empresas que prestam serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra a órgãos públicos, como limpeza, vigilância e apoio administrativo, e que já participam de licitações do setor. As questões abaixo são regidas pela Lei 14.133/2021 e aparecem no certame, na execução do contrato e na sanção.
No certame
Composição de custos e exequibilidade
A Administração pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir que o licitante a demonstre (art. 59, § 2º). A lei fixa o parâmetro de 75% do valor orçado apenas para obras e serviços de engenharia (art. 59, § 4º).
A planilha de custos e formação de preços apresentada na proposta é a base dessa demonstração e, depois, do pedido de repactuação (art. 135, § 6º). Em regra, o preço mal calculado na proposta é risco de quem a ofertou, e a planilha deve ser consistente com os custos reais do contrato.
Edital e decisões de habilitação
Cláusula restritiva do edital se ataca por impugnação, antes da abertura. Decisão de inabilitação ou de desclassificação se ataca por recurso, com intenção registrada na sessão. Os prazos e o que cada peça precisa ter estão na página de impugnação, recurso e contrarrazões.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 59 e 135.
Na execução do contrato
Repactuação
Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, os preços são repactuados para manter o equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais (art. 135, caput). A repactuação observa o interregno mínimo de um ano (art. 135, § 3º) e é precedida de solicitação do contratado, acompanhada da demonstração analítica da variação dos custos, por meio da planilha de custos e formação de preços (art. 135, § 6º). O registro do valor repactuado pode ser feito por simples apostila, sem termo aditivo (art. 136, I).
Reajuste, repactuação e reequilíbrio
São três instrumentos diferentes. O reajuste repõe a variação dos custos por índice, respeitado o interregno mínimo de um ano (art. 25, § 8º, I). A repactuação faz isso por planilha, nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (art. 135). O reequilíbrio corrige o efeito de fato extraordinário que inviabiliza a execução do contrato como foi pactuado, respeitada a repartição de riscos do contrato (art. 124, II, "d"). O pedido de reequilíbrio deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único), e a Administração deve decidir em 1 mês depois de concluída a instrução, prorrogável por igual período, salvo prazo específico na lei ou no contrato (art. 123, parágrafo único).
Encargos trabalhistas e responsabilidade
Somente o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 121, caput). A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, ressalvada a hipótese do § 2º (art. 121, § 1º).
Essa hipótese existe exclusivamente nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Neles, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2º).
Retenção de pagamento
Para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o edital ou o contrato pode prever medidas como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato (art. 121, § 3º, II) e efetuar o depósito de valores em conta vinculada (art. 121, § 3º, III). O recolhimento das contribuições previdenciárias observa o art. 31 da Lei 8.212/1991 (Lei 14.133/2021, art. 121, § 5º). A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, para a previdência social (Lei 8.212/1991, art. 31).
O contrato deve ainda obrigar o contratado a manter, durante toda a execução, as condições exigidas para a habilitação na licitação (Lei 14.133/2021, art. 92, XVI). O que o órgão pode fazer com o pagamento quando uma certidão vence durante o contrato é tratado no artigo do escritório sobre pagamento retido por causa de certidão vencida.
Extinção do contrato
A Lei 14.133 usa, como regra, o termo extinção (arts. 137 a 139). A extinção deve ser formalmente motivada nos autos do processo, com contraditório e ampla defesa (art. 137, caput). Da extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração cabe recurso em 3 dias úteis (art. 165, I, "e").
A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que há indenização por termo indenizatório (art. 131). O contratado tem direito à extinção nas hipóteses do art. 137, § 2º, entre elas o atraso de pagamento superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização da situação, o que não é admitido em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o fato decorrer de ato que o próprio contratado tenha praticado ou para o qual tenha contribuído (art. 137, § 3º). A lei prevê que a extinção pode ser consensual ou determinada por decisão arbitral ou judicial (art. 138, II e III). Sem essa base, a paralisação do serviço pode ser tratada como inexecução (art. 155, I a III).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 25, 92, 121, 123, 124, 131, 135 a 139, 155 e 165 e Lei 8.212/1991, art. 31.
Na sanção
A Administração pode apurar falha na execução do contrato e aplicar sanções. Na aplicação de multa, a defesa tem 15 dias úteis (art. 157). O impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade exigem processo de responsabilização, conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, com defesa escrita em 15 dias úteis (art. 158). Na aplicação das sanções, a lei considera a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos para a Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º).
A responsabilidade da contratada e a da Administração entram na defesa: o que o contrato atribuiu a cada uma e o que a fiscalização registrou. A página de defesa em PAR e PAS descreve o processo, e a de ações anulatórias e mandado de segurança, a via judicial.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155 a 158.
Documentos úteis para a primeira conversa
Para analisar uma situação de terceirização, o escritório trabalha melhor com o edital, a proposta e a planilha de custos, o contrato e os termos aditivos, a convenção coletiva aplicável aos empregados, os pedidos de repactuação, as notas fiscais, os comprovantes de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, os relatórios de fiscalização e as notificações trocadas com o órgão. Não envie esses documentos pelo formulário. O escritório indica o canal adequado depois do primeiro contato.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio?
O reajuste repõe a variação dos custos por índice, respeitado o interregno mínimo de um ano (Lei 14.133/2021, art. 25, § 8º, I). A repactuação faz isso por planilha de custos, nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (art. 135). O reequilíbrio corrige o efeito de fato extraordinário que inviabiliza a execução do contrato como pactuado (art. 124, II, "d").
Quando a empresa pode pedir a repactuação?
Depois do interregno mínimo de um ano (art. 135, § 3º). O pedido é feito pelo contratado, com demonstração analítica da variação dos custos, por meio da planilha de custos e formação de preços (art. 135, § 6º).
A Administração pode reter o pagamento por dívida trabalhista?
Pode, se o edital ou o contrato previr. A Administração pode condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato (art. 121, § 3º, II). Fora dessa previsão e das hipóteses da lei, a retenção deve ser analisada caso a caso.
A Administração responde pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada?
Em regra, não. A inadimplência da contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento (art. 121, § 1º). Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º).
Posso suspender o serviço se o órgão atrasar o pagamento?
Não por decisão própria, sem base na lei. O atraso de pagamento superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, é uma das hipóteses em que a lei dá ao contratado direito à extinção do contrato e a opção de suspender o cumprimento das obrigações, salvo nas situações excluídas pelo § 3º, I (art. 137, § 2º, IV, e § 3º). Fora dessas hipóteses, a paralisação pode ser tratada como inexecução (art. 155). O contrato e a notificação devem ser analisados antes de qualquer paralisação.
A planilha de custos da proposta pode ser questionada pela Administração?
Pode. A Administração pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir que o licitante a demonstre (art. 59, § 2º). Por isso a planilha deve ser consistente com os custos reais do contrato.

