Síntese
- “A resposta curta: só se você provar que a estrutura que executou aqueles serviços realmente passou para a empresa que está disputando a licitação.”
- “Para o Tribunal, o atestado não comprova a experiência dos sócios.”
- “Uma mudança feita só no papel, sem que nada mude na prática, não é aceita.”
Neste artigo
A resposta curta: só se você provar que a estrutura que executou aqueles serviços realmente passou para a empresa que está disputando a licitação. Ter os mesmos sócios não basta. Foi o que o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu no Acórdão 2418/2026, julgado pelo Plenário.
Por que isso importa
Em muitas licitações, a empresa precisa provar que já executou serviços parecidos, em uma quantidade mínima. Essa prova é feita com atestados de capacidade técnica, documentos emitidos por clientes anteriores. A Lei de Licitações (Lei 14.133/2021, art. 67, II) chama isso de qualificação técnico-operacional.
É comum que empresários com mais de uma empresa, ou que reorganizaram o próprio negócio, queiram usar na empresa nova os atestados da antiga. A lei não trata dessa situação de forma expressa. Por isso, o entendimento do TCU é hoje a principal referência para saber o que é aceito.
O caso julgado
Uma empresa venceu uma licitação apresentando atestados emitidos em nome de outra empresa. As duas tinham as mesmas sócias, mas CNPJs diferentes, e continuavam funcionando normalmente. A vencedora havia, inclusive, mudado de nome. Sem esses atestados, ela não teria alcançado a quantidade mínima exigida no edital.
Por unanimidade, o TCU considerou irregular a aceitação desses atestados e alertou formalmente o órgão que conduziu a licitação.
Como o TCU enxerga a questão
Para o Tribunal, o atestado não comprova a experiência dos sócios. Comprova a experiência da empresa, ou seja, dos equipamentos, da organização e da equipe que efetivamente fizeram o serviço. Se essa estrutura continua na empresa de origem, a experiência continua com ela.
Por isso, o TCU admite que uma empresa aproveite atestados de outra, mas apenas quando essa estrutura realmente mudou de mãos. Uma mudança feita só no papel, sem que nada mude na prática, não é aceita.
O que não serve como prova
No caso de 2026, o TCU deixou claro que ter os mesmos sócios nas duas empresas não comprova a transferência. Mudar o nome da empresa também não, assim como fazer parte do mesmo grupo empresarial. O problema fica ainda mais evidente quando as duas empresas continuam funcionando, cada uma com seu CNPJ.
O que o TCU aceita como prova
O Tribunal usa como modelo um caso de 2013 (Acórdão 1233/2013), em que a transferência foi aceita. Ali, a empresa conseguiu comprovar três coisas.
A primeira foi uma operação societária formal, registrada na Junta Comercial, como incorporação, fusão, cisão ou outra forma de sucessão entre empresas. O documento dizia expressamente para qual empresa ia o acervo técnico.
A segunda foi a transferência real dos equipamentos e máquinas para a nova empresa, comprovada por notas fiscais de venda.
A terceira foi a confirmação feita pelo próprio órgão público, que visitou a empresa antes da contratação e conferiu as instalações, os equipamentos e a equipe técnica.
No caso de 2026, o TCU apontou também a falta de prova de que a equipe que executou os serviços originais passou a trabalhar na empresa que disputava a licitação.
Quem precisa provar e quando
A prova é responsabilidade da empresa que quer usar os atestados. Os documentos precisam estar no processo na fase de habilitação, que é o momento em que o órgão confere se a empresa cumpre as exigências do edital.
O TCU também entende (Acórdão 1211/2021) que o órgão pode pedir documentos complementares durante a licitação, o que se chama diligência, para comprovar algo que já existia antes da disputa. Isso não permite fazer a transferência depois. Se a operação não existia quando a proposta foi apresentada, nenhum documento posterior resolve.
Em resumo
Para o TCU, usar atestados de outra empresa exige provar duas coisas. Primeiro, que houve uma sucessão formal entre as empresas, registrada na Junta Comercial e tratando do acervo técnico. Segundo, que a estrutura que executou os serviços, com seus equipamentos e sua equipe, realmente passou para a empresa que está na licitação. Mesmos sócios, mesmo grupo ou mudança de nome não substituem essa prova.
Base do texto
Lei 14.133/2021, arts. 64 e 67. Tribunal de Contas da União, Plenário: Acórdãos 2418/2026, 1233/2013 e 1211/2021.
Perguntas frequentes
Posso usar na empresa nova os atestados de outra empresa dos mesmos sócios?
A resposta curta: só se você provar que a estrutura que executou aqueles serviços realmente passou para a empresa que está disputando a licitação. Ter os mesmos sócios não basta.
O que o TCU aceita como prova da transferência?
A primeira foi uma operação societária formal, registrada na Junta Comercial, como incorporação, fusão, cisão ou outra forma de sucessão entre empresas. O documento dizia expressamente para qual empresa ia o acervo técnico.
Quem precisa provar a transferência e quando?
A prova é responsabilidade da empresa que quer usar os atestados. Os documentos precisam estar no processo na fase de habilitação, que é o momento em que o órgão confere se a empresa cumpre as exigências do edital.
Base legal
- Lei nº 14.133/2021, arts. 64 e 67 (Planalto)
- TCU, Acórdão 2418/2026-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler, sessão de 09/09/2026 (TCU)
- TCU, Acórdão 1233/2013-Plenário, relator Min. José Jorge, sessão de 22/05/2013 (TCU)
- TCU, Acórdão 1211/2021-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues, sessão de 26/05/2021 (TCU)
Fontes oficiais conferidas em 14/10/2026
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada.





